Comissão Diocesana para a Doutrina da Fé esclarece sobre mudança de estados de direito diocesano e pontifício

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A Comissão Diocesana para a Doutrina da Fé, através do Frei Francisco Fernando da Silva, Ofm, tendo em vista o interesse por parte das Associações que querem passar a ser Congregação, e as Congregações de direito diocesano que querem passar a direito pontifício, emitiu documento de esclarecimento sobre o assunto.

Leia a íntegra do documento.

A VIDA CONSAGRADA E A HIERARQUIA

I- NOÇÕES TEOLÓGICO-CANÔNICAS DA VIDA CONSAGRADA

A consagração é uma forma estável de vida, surgida no povo de Deus, por inspiração do Espirito Santo e canonicamente erigida pela autoridade da Igreja, pela qual alguns fiéis se consagram totalmente a Deus e seguem a Cristo mais de perto, observando os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, mediante votos ou outros vínculos sagrados, a teor das leis peculiares de cada instituto, a fim de conseguir a perfeição da caridade e de entregar-se ao serviço da Igreja e à salvação do mundo, unindo-se assim especialmente à Igreja e ao seu mistério e prenunciando a glória celeste (c. 573).
 
a) Elementos Teológicos:
 1) Consagração total a Deus como forma excelsa de honrá-lo e prestar-lhe culto;
2) Seguimento ou imitação mais de perto de Cristo, sob a ação do Espirito Santo;
3) Profissão dos conselhos evangélicos;
4) União e missão com a Igreja pela perfeição da caridade;
5) Sinal e significação eclesial e escatológica;
 
b) Elementos Canônicos:
 1) Forma estável da vida;
2) Ereção canônica pela autoridade competente da Igreja;
3) Opção livre pela dita forma de vida;
4) Votos ou outros vínculos, mediante os quais se professam os conselhos evangélicos;
5) Observância das leis próprias de cada instituto;

II- PERTENÇA À VIDA E SANTIDADE DA IGREJA

Como afirmou o Concilio, a vida consagrada não constitui um estado intermediário entre o clerical e o laical, mas de ambos são chamados alguns fiéis por Deus para desfrutar desse dom para a missão salvífica da Igreja (LG 43,2). Portanto este estado, embora não pertença à estrutura hierárquica da Igreja, está, contudo firmemente relacionado à sua vida e santidade (LG 44,4).
Esta base conciliar foi codificada textualmente pelo direito duas vezes:
1- Na constituição  do povo de Deus (c. 207,2), que constando por instituição divina de ministros sagrados e de leigos, tem também outro grupo de fiéis, provenientes do ministério sagrado ou do laicato, cujo estado, embora não pertença à estrutura hierárquica da Igreja, pertence, no entanto, à sua vida e santidade. Assim o direito põe em relevo o peso quase constitucional, a dignidade e a proximidade do estado de vida consagrada aos dois únicos estados fundamentais e constitutivos do povo de Deus.
2- No tratado próprio dos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica (C 574), onde aparece o estado da vida consagrada, nem contraposto nem interposto entre clérigos e leigos, se repete para destacar duas consequências revelantes que se fundamentam diretamente na dignidade de pertencer à vida e santidade da Igreja.
a) Este estado e seus membros devem incrementar a missão salvífica da Igreja; daí deriva toda a abertura à regulamentação do apostolado e das relações com a hierarquia, responsável por essa missão.
b) Na Igreja todos hão de promover e fomentar este estado, como devem promover a vida e santidade da Igreja; daí derivam as normas do apostolado e das relações com a hierarquia, e as prescrições que exigem dos consagrados a tendência à santidade e à perfeição próprias do ser da Igreja. 

III- RELAÇÕES COM O PAPA E COM A SÉ APOSTÓLICA

A legislação de 1917 tratava da isenção dos religiosos em relação ao Ordinário do lugar no cânon 615, como um privilégio dos Regulares. Atualmente desapareceu a relevância canônica da distinção entre institutos isentos e não isentos, e entra em atuação o principio da autonomia e dependência, e a distinção entre institutos de direito diocesano e institutos de direito pontifício.
A autonomia dos institutos de vida consagrada não é absoluta. Ainda mais, encontra-se numa espécie de relação dialética com a dependência dos mesmos em relação à autoridade eclesiástica, que deve salvaguardar a unidade e a disciplina em toda a Igreja. Por isso, “os institutos de vida consagrada, já que são dedicados de modo especial ao serviço de Deus e de toda a Igreja, estão sujeitos de modo especial à sua autoridade suprema” (c. 590,1). Não só os institutos, mas também “cada membro está obrigado a obedecer ao Romano Pontífice, como a seu superior supremo, mesmo em razão do sagrado vinculo da obediência” (c. 590,2).
Os institutos de direito diocesano são erigidos canonicamente pela autoridade do Bispo diocesano, após obter a licença da Santa Sé, sem que tenham obtido desta o decreto de aprovação. Estes institutos permanecem sob o cuidado especial do Bispo diocesano (cc. 594 e 589).
Os institutos de direito pontifício são erigidos ou pelo menos aprovados por decreto formal da Sé apostólica (c. 589) e quanto ao regime interno e à disciplina, estão imediata e exclusivamente submetidos ao poder da Sé apostólica (c. 593).
Antes da primeira ereção formal de um  instituto que é feita geralmente pelos Bispos Diocesanos (c. 579) e esta ulterior aprovação da Santa Sé mediante um decreto formal que o converte em instituto de direito pontifício, a lei universal não regula nenhum dos outros passos procedimentais que costumam acontecer desde que um instituto aparece germinalmente na Igreja, até a aprovação definitiva do mesmo, assim como de suas constituições.
Segundo a práxis constante, o itinerário costuma ser o seguinte:
1- Nasce uma associação de fato, bem vista pelo Bispo, e que, transcorrido certo tempo pode ser erigida formalmente como associação privada de fiéis e ser dotada de personalidade jurídica.
2- Quando a instituição for viável o Bispo se dirigirá a Sé Apostólica, informando-a com clareza do que é necessário para a oportuna fundação. Isto é apenas uma consulta prévia (c. 579).
3- Obtida a licença ou “níhil obstat” da Santa Sé, sem que se requeira a licença para validade, o Bispo pode proceder a ereção formal do instituto e a aprovação das constituições.
4- Quando o instituto, transcorrido um tempo considerável, já se estende de forma notável por diversas dioceses, conta com um número suficiente de membros, e dá prova de grande vitalidade, tudo isto atestado por letras testemunhais dos diversos Ordinários, o superior maior solicita á Sé Apostólica o “Decretum Laudis”. A concessão do decreto de louvor costuma acompanhar a aprovação das constituições “ad experimentum”. Formalizado este decreto o instituto se torna de direito pontifício.
O c. 492/2 de código de 1917 tratava de “decretum laudis” e do “testemonium laudis”. O cânon 595 do atual código dá muita relevância e centralidade ao Bispo da sede principal do Instituto de direito diocesano, tanto para aprovar as constituições ou as emendas, como para tratar os assuntos mais importantes do instituto. A ele também corresponde fazer a tramitação da solicitação a Santa Sé do decreto formal de aprovação e da prévia consulta aos demais Bispos das Dioceses que têm casa do instituto.

IV- FUNDAMENTO E EXTENSÃO DESTAS RELAÇÕES

As relações entre os religiosos e a hierarquia fundamentam-se na pertença da vida consagrada à vida e à santidade de Igreja. Suas notas são:
a) significativas de comunhão eclesial;
b) inclusão dos momentos cruciais de nascimento, uniões e supressões dos institutos e de outros temas vitais para a comunhão eclesial;
c) criadoras de espaços de autonomia, descentralização e subsidiariedade.
 
A extensão e amplitude destas relações são expostas nas normas comuns, como seguem:
1- A competente autoridade da Igreja erige os institutos (c. 573,2);
2- A mesma autoridade interpreta os conselhos evangélicos, modera com leis sua prática, aprova formas estáveis de vivê-los, procura fazer com que floresçam no espírito do fundador e nas tradições (c. 576);
3- A mesma autoridade sanciona a mente e o propósito dos fundadores (c. 578);
4- A Sé Apostólica deve ser consultada quando um Bispo funda um instituto em seu território (c. 579);
5- A Sé Apostólica é a única competente para realizar a fusão (absorção de um instituto por outro que fica modificado); a união (supressão de dois institutos dando origem a um novo e distinto); a federação e confederação monástica dos Institutos (c. 582);
6- A Sé Apostólica é a única competente para supressão ou extinção de um instituto e o destino dos bens (c. 584);
7- A autoridade da Igreja reconhece a condição laical ou clerical dos institutos (c. 588,2 e 3);
8- A Sé Apostólica mediante ereção ou aprovação por decreto formal converte um instituto em instituto de direito pontifício (c. 589);
9- A suprema Autoridade da Igreja submete a si os institutos enquanto estão a serviço de toda a Igreja (c. 590,1);
10- Ao Sumo Pontífice devem obedecer inclusive pelo voto de obediência todos os membros de institutos (c. 590,2);  
11- O Sumo Pontífice pode eximir o instituto da autoridade do ordinário local e submetê-lo apenas à sua autoridade (c. 591);
12- Á Sé Apostólica os moderadores supremos devem enviar um relatório do estado dos institutos para intensificar a comunhão com ela (c. 592,1);
13- Os documentos da Sé Apostólica devem ser conhecidos e adotados pelos moderadores que exigem dos súditos a sua observância (c. 592,2);
14- À Sé Apostólica se submetem imediata e exclusivamente no que tange o regime interno e a disciplina todos os institutos, inclusive a autonomia (cc. 586 e 593);
15- A Sé Apostólica aprova novas formas possíveis de vida consagrada (c. 605).

V- RELAÇÕES COM OS BISPOS E OS ORDINÁRIOS DO LUGAR

O Bispo, por Instituição divina, sucede os apóstolos e é constituído Pastor da Igreja para ser mestre da doutrina, sacerdote do culto sagrado e ministro do governo: tríplice função recebida na sagração e que ele exerce em comunhão hierarquia com a cabeça e os demais membros do Colégio Episcopal (c. 375).
São chamados Bispos diocesanos quando estão à frente de suas Dioceses; os demais são coadjutores, auxiliares e eméritos, ou simplesmente titulares (cc. 376 e 381,2). São chamados Ordinários do lugar, o Papa, os Bispos diocesanos e os demais que estejam á frente de Igrejas particulares, seus vigários gerais e episcopais, sejam estes Bispos ou presbíteros (c. 134,1).
As relações dos religiosos com os Bispos e com os Ordinários locais se fundamentam na mesma doutrina eclesiológica em que se funda a relação com o Papa e a Sé Apostólica, isto é, a sua pertença à vida e santidade da Igreja. Suas características são:
1- Igualmente significativas de comunhão eclesial dos institutos com os Bispos e destes com o Papa nos assuntos referentes a vida consagrada;
2- Obrigatoriamente respeitosas da autonomia e da isenção dos religiosos por parte dos Bispos e Ordinários locais;
3- Baseadas em meticulosa distinção entre os Bispos no Colégio Episcopal, chamados autoridade competente  da Igreja, e os Bispos Diocesanos e daí os Ordinários do lugar;
4- Baseadas na distinção meticulosa entre os institutos de direito diocesano que a relação atinge o regime interno, e os de direito pontifício que a relação é apostólica pela prévia aprovação das constituições.
 
Assim são conhecidas a extensão e a amplitude dessas relações nas normas comuns que aqui expomos:
1- Os Bispos diocesanos podem erigir institutos depois da consulta prévia à Sé Apostólica (c. 579);
2- Os Bispos diocesanos erigem institutos de direito diocesano enquanto não obtêm o decreto formal de aprovação da Sé Apostólica (c. 589);
3- Os Bispos diocesanos tem sob seu cuidado especial os institutos de direito diocesano, mas devem respeitar e defender a autonomia que compete as estes (c. 549);
4- Os Bispos diocesanos aprovam as constituições dos institutos de direito diocesano e as mudanças que se introduzem nelas. Sendo ele o Bispo da sede principal do instituto, também resolve os assuntos maiores que excedem o poder interno, consultando os outros Bispos em cujo território o instituto tenha casas (c. 595,1);
5- Os Bispos diocesanos têm a faculdade de dispensar em casos particulares, das constituições dos institutos de direito diocesano (c. 595,1);
6- Os Bispos diocesanos recebem em suas mãos, em nome da Igreja, a profissão pública dos Anacoretas, e dirigem e moderam seu modo de vida (c. 603,1);
7- Os Bispos diocesanos devem discernir os novos dons da vida consagrada, suscitados pelo Espírito Santo e ajudar a seus promotores e protagonistas que os expressem do melhor modo possível (c. 605);
8- Os Ordinários do lugar devem respeitar e defender a autonomia que o direito reconhece a todos os institutos (c. 586,2);
9- Os Ordinários do lugar devem respeitar e defender aquela isenção que o Papa dá aos institutos em relação à sua jurisdição (c. 591).

VI- A JUSTA AUTONOMIA DE CADA INSTITUTO

 “É reconhecida aos institutos justa autonomia de vida, principalmente de regime, pela qual possam ter disciplina própria na Igreja e conservar intacto o próprio patrimônio”, a saber: “A mente e os objetivos dos fundadores, aprovados pela competente autoridade eclesiástica, no que se refere à natureza, à finalidade, ao espírito e à índole do instituto, bem como suas sãs tradições; tudo isso constitui o patrimônio desse instituto e deve ser fielmente conservado por todos” (cc. 586 e 578).
A autonomia de vida e de regime é reconhecida a todos e a cada um dos institutos, pois cada instituto tem-se regido por suas próprias regras e constituições, buscando salvaguardar o próprio espírito e a própria identidade no conjunto da vida eclesial e particularmente da vida religiosa.
Este reconhecimento formal e generalizado supõe um grande avanço, porque o conceito de isenção recolhido no cânon 591 perdeu seu significado clássico, já que implica apenas em eximir os institutos do regime dos Ordinários, enquanto que o principio de autonomia implica também em relação à Sé Apostólica, já que “esse patrimônio deve ser conservado por todos”, e “os Ordinários devem conservar e defender essa autonomia” (c.586,2).
Esta autonomia é um direito nativo que se baseia no principio eclesiológico da condição de liberdade dos fiéis, e no principio carismático de unidade e diversidade que se faz presente na salvaguarda da identidade de cada associação e cada instituto na Igreja, para poder conservar íntegro o seu patrimônio e a sua diversidade carismática fundacional.
Quando o direito diz “justa autonomia” quer expressar que a autonomia reconhecida é divida por justiça, por isso a autonomia devida é reconhecida a todos e a cada um dos institutos, mais não o é em igual medida: Dar a cada um o seu não é dar a todos de modo igual senão dar a cada um aquilo que lhe corresponde, atendidas à natureza e à índole de cada instituto. Não é igual a autonomia de um instituto de direito diocesano ou de direito pontifico, de um instituto clerical ou laical, de um instituto religioso ou secular,etc.
Também por justa autonomia não se deve entender unicamente a capacidade de regime e autogoverno interno dos institutos. Estes se projetam no exterior tal como sua identidade carismática, seus próprios modos de operar, sua peculiar espiritualidade.  Também estes reflexos externos de seu modo de ser interno caem sob âmbito da autonomia, já que a fecundidade apostólica se estriba na fidelidade ao próprio carisma fundacional, isto é, na vocação e na missão que leva consigo.
Porém, no capítulo que se refere á atividade apostólica dos institutos se realça a principio da comunhão: “A atividade apostólica que se realiza em nome da Igreja e por mandato dela, exerce-se em comunhão com ela (c. 675,3); O principio da subordinação: “Os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos a quem hão de seguir com piedosa submissão e respeito naquilo que diz respeito à cura d’almas (c. 678,1); O princípio de coordenação: “É necessário que os Bispos e os superiores religiosos procedam com mútuo entendimento na organização das atividades apostólicas dos religiosos (c. 678,3).
Mas tudo isto deve salvaguardar a autonomia, pois, “sob a direção do Bispo diocesano, a coordenação de todas as obras e atividades apostólicas sejam fomentadas respeitando-se o caráter, o fim e as leis fundacionais de cada instituto (c. 680); e os institutos que se dedicam a obras apostólicas, a atividade apostólica forma parte de sua natureza, consequentemente a vida inteira dos religiosos deve estar plena de espírito apostólico, e toda a ação apostólica informada de espírito religioso (c. 675,1); e os institutos laicais que se dedicam a obras de misericórdia, devem permanecer fiéis à sua vocação (c. 676).
Reflexos da justa autonomia de cada instituto são as normas dos cânones 580, 581 e 585 e 587,4. Em meio a muitas normas reservadas a Sé Apostólica, ao Bispo Diocesano, ao Ordinário ou à autoridade competente da Igreja, surgem estas que reservam à autoridade competente do próprio instituto.
Primeiramente o cânon 580 trata da agregação de um instituto a outro que fica a cargo da autoridade competente do Instituto agregante, que envolve apenas a união dos bens espirituais e as graças recebidas da Igreja, mas não envolve a autonomia jurídica do instituto agregado.
O cânon 581 diz: “cabe a autoridade competente do próprio instituto, conforme as constituições, dividir o instituto em partes, quaisquer que sejam seus nomes, erigir novas partes, unir as erigidas ou dar-lhes novos limites”.
A norma se estende a todos os institutos, seculares e religiosos. Por isso fala de partes e não de províncias. No antigo código a matéria relativa à divisão, modificação e supressão de províncias, era considerada causa maior e era reservada a Sé Apostólica. Depois ficava a cargo da Santa Sé a primeira divisão em províncias e a supressão das mesmas. Porém já era de competência dos próprios institutos, conforme o direito próprio, unir umas às outras as províncias já constituídas, ou determinar outros limites, criar outras províncias ou suprimir as que já existiam.
O atual cânon é mais abrangente. Fica na competência da autoridade do instituto a divisão em partes novas, como setores, regiões, vice-províncias, associações em comum com leigos para assumir determinadas obras de apostolado como colégios, hospitais, paróquias, abrigos e outras missões, que o instituto não tenha condições de assumir sozinho, com apenas seus membros.
Na mesma linha se coloca o cânon 585 que diz: “A supressão das partes de um instituto corresponde à autoridade competente do próprio instituto”. É mais uma expressão de autonomia. Assim o cânon 587,4 estabelece que esta mesma autoridade do instituto recolha outras normas, estatutos e regimentos que se podem revisar e acomodar-se quando for oportuno as exigências dos lugares e tempos.

Fonte: Secretariado Diocesano de Pastoral

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